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Admissibilidade
Registre-se, de início, a correspondência existente entre a controvérsia deduzida neste feito e a similar veiculada no processo apontado como paradigma de solução de dissenso, haja vista a semelhança dos fatos que embasam as ações (segurado recluso estar desempregado por ocasião do recolhimento prisional) e a identidade da questão jurídica colocada à solução (critério para o enquadramento no requisito 'baixa renda' para fins de concessão de auxílio-reclusão). A divergência, por seu turno, também se encontra caracterizada, uma vez que a solução adotada no Processo n.º 2008.72.58.001873-2/SC é substancialmente diversa do que foi decidido pelo juízo recorrido. Observe-se que lá foi decidido que o último salário-de-contribuição do segurado desempregado quando do momento da reclusão é o que deve servir de critério para análise do requisito baixa renda, enquanto aqui se decidiu que o critério deve ser a renda auferida no mês de recolhimento à prisão que, para o segurado desempregado, é inexistente.
Uniformização
Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra decisão da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná, que concedeu o benefício de auxílio-reclusão aos autores, ao argumento de que a renda para aferição do direito à percepção do benefício deve ser a da data em que ocorre o fato gerador - no caso do auxílio-reclusão, no dia em que o segurado é recluso, estando o segurado desempregado, a renda é inexistente. O acórdão recorrido assim decide:
"Se o recluso está desempregado, sua situação é sempre pior do que a de quem possui renda. Por