Autonomia do processo de execução
O princípio da autonomia do processo de execução surgiu e se desenvolveu principalmente por razões históricas, o que não impediu, entretanto, que se buscassem, na doutrina, fundamentos científicos para sua adoção, bem como que se defendesse a superioridade de tal esquema sobre outro em que se cumulassem cognição e execução – tais atividades, como se afirmou na doutrina, seriam funcionalmente incompatíveis.
A independência da função executiva, que se sobre sai da estrutura designada “processo” de execução, implica admitir a sua respectiva autonomia, quer dizer, o aparecimento de uma nova relação processual, totalmente diversa da anterior, que é o “processo” de cognição.
Na doutrina tal concepção é muito discutida, usa-se o princípio da autonomia da execução para designar diversos fenômenos, principalmente, como já foi dito, para designar que o processo de execução é independente do processo de conhecimento, formando uma nova relação jurídica processual.
No que se refere às execuções de sentenças, o argumento da autonomia entre os processos se reforça a partir da consideração de que nem toda sentença enseja execução. Tal efeito é tradicionalmente reconhecido à sentença condenatória, mas, mesmo neste caso, proferida a sentença condenatória, poderá não ocorrer processo de execução posterior, porque o credor não é obrigado a promovê-lo; podendo o credor, ainda, cumprir a prestação reconhecida na sentença condenatória.
Deste modo, observa-se, que o processo de conhecimento pode não depender de execução posterior, tendo então autonomia em relação ao processo de execução.
Tal autonomia é considerada recíproca.
A evidência da autonomia do processo de execução pode ser dada através dos seguintes fatos:
a) nem todo processo de conhecimento tem como conseqüência uma execução forçada: o cumprimento voluntário da condenação, por exemplo, torna impossível a execução forçada; e as sentenças declaratórias e constitutivas não