Autonomia do direito processual do trabalho
O Direito processual do trabalho é uma divisão do direito processual que se destina a solução dos conflitos trabalhistas.
Há duas teorias que versam sobre a autonomia do direito processual do trabalho: a Monista (minoritária) e a Dualista (majoritária).
A teoria monista assume a posição de que o direito processual é um só, formado por normas que não diferem substancialmente a ponto de justificar a divisão e autonomia do direito processual do trabalho do direito processual civil. Para esta teoria o direito processual do trabalho não está regido por leis próprias, seria apenas um capítulo do Código de Processo Civil.
A teoria dualista é a que mais reúne adeptos, sustenta a autonomia do direito processual do trabalho perante o direito processual comum, uma vez que o direito instrumental laboral possui regulamentação própria na CLT, sendo inclusive dotados de princípios e peculiaridades que o diferenciam, substancialmente, do processo civil.
Solução extrajudicial de conflitos trabalhistas
Embora pouco utilizada, há autorização constitucional para que os conflitos coletivos do trabalho, se assim convencionarem as partes, possa ser dirimido pela arbitragem. Nesse sentido é o artigo 114, da Constituição Federal que assim dispõe: “Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão eleger árbitros”.
Para solução dos conflitos individuais trabalhistas não há previsão da arbitragem, o uso do método ainda é controverso. Isso porque a lei sobre o tema prevê que o instrumento só pode ser usado para direitos patrimoniais disponíveis. Em muitas decisões judiciais tem sido firmado o entendimento de que os direitos dos trabalhadores seriam indisponíveis e, portanto, não sujeitos à arbitragem. A doutrina e a jurisprudência não têm admitido a arbitragem para a solução dos conflitos individuais trabalhistas com os seguintes argumentos:
a) acesso amplo e irrestrito do trabalhador ao Judiciário Trabalhista (artigo 5º, XXXV, da