Autoinstrucional Pr Tica I
Professor: Vinicius
Turma: 7º/i
Atividade Autoinstrucional
1ª) Letra B.
Apoiado no art. 219, §5° do Código de Processo Civil Brasileiro que permite que o juiz, de ofício, se pronuncie sobre a prescrição.
“Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litis pendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ “5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”.
Tendo também resguardo na Lei 9.289/96, art. 14, § 1º, que dispõe sobre as custas devidas à União, na Justiça Federal de primeiro e segundo graus e dá outras providências.
“Art. 14. O pagamento das custas e contribuições devidas nos feitos e nos recursos que se processam nos próprios autos efetua-se da forma seguinte:
(...)
§ 1º O abandono ou desistência de feito, ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e contribuições já exigíveis, nem dá direito a restituição”.
2ª) Letra D.
O error in judicando é o existente numa decisão que julgou o mérito da causa, quer se trate erro de fato (quando o juiz dá como verdadeiro um fato, de modo disforme da realidade) ou erro de direito (quando o juiz erra ao valorar juridicamente um fato ou ao aplicar o direito aos fatos).
A sentença contaminada por um vício dessa natureza diz-se sentença injusta.
O error in procedendo é o erro que o juiz comete no exercício de sua atividade jurisdicional, no curso procedimental ou na prolação de sentença, violando norma processual na sua mais ampla acepção.
3ª) Letra C.
Fundamentação nos artigos: 927 §1º e 186 do Código Civil Brasileiro.
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.