Ausência
CONCEITO: ausência é a situação da pessoa natural que desaparece de seu domicílio, sem deixar representante, provocando incerteza jurídica sobre sua existência. Os elementos necessários para confirmar a ausência são: desaparecimento de domicilio, dúvidas sobre a existência da pessoa natural e a sentença judicial.
FASES DA AUSÊNCIA:
1ª FASE - CURADORIA DOS BENS DO AUSENTE (art.22 ao art.25 C.C./2002): Nessa fase o ordenamento jurídico procura preservar os bens deixados pelo ausente, para hipótese de seu eventual retorno. Arrecadam-se os bens do ausente, providência que o juiz pode determinar de ofício. Após a arrecadação dos bens será nomeado um curador, pessoa responsável para cuidar do patrimônio do ausente.
Será nomeado curador:
a) o cônjuge, desde que não separado judicialmente ou, de fato, por mais de dois anos; b) em sua falta, o pai, a mãe ou os descendentes, nessa ordem, precedendo os mais próximos os mais remotos;
c) na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz à escolha do curador.
A sentença deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais, no cartório do domicílio anterior do ausente, produzindo os mesmos efeitos do registro de interdição.
Feita à arrecadação, publicam-se editais, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando a arrecadação e chamando o ausente a entrar na posse de seus bens.
A curadoria cessa, por sentença averbada no livro de emancipação, interdições e ausência:
a) comparecendo o ausente, seu procurador ou quem o represente;
b) sobrevindo certeza da morte do ausente;
c) sendo aberta a sucessão provisória.
2ª FASE - SUCESSÃO PROVISÓRIA (art.26 ao art.36 C.C./2002):
Prolongando-se a ausência, o legislador passará a se preocupar com o interesse dos sucessores, a situação jurídica do patrimônio do ausente já não pode mais permanecer apenas sob a transitoriedade da curadoria, fazendo-se necessária a abertura da sucessão provisória.
Decorrido um ano da