AULAS DIGITADAS DE TGP 17 03 15 Aula 4
Aula 04 – dia 17/03/2015
AÇÃO
1) Conceito
2) Direito da ação na ordem jurídica
Art. 5º, XXXV, CF (constitucional)
Art. 267, VI, CPC (subconstitucional)
3)Teorias explicativas da ação
3.1 - Direito Romano
3.2 - Teoria concretista da ação (CHIOVENDA)
3.3 - Teoria da ação como direito abstrato
3.4 - Teoria eclética (LIEBMAN)
3.5 - Teoria da asserção
4) Condições da ação
Legitimidade Ordinária Art. 3° e 6º, CPC * Exclusiva: Art. 289, III, CC/1919 Art. 42, caput, §1 CPC
Extraordinária
Art. 861, CC * Concorrente Art. 5º, XXI, CF Art. 1314 CC
Art. 267, Art. 8º, III, CF VI Art. 5º, Lei 7347/85
CPC
Interesse (necessidade + adequação)
Possibilidade Jurídica da Ação
5) Momentos de argüição/decretação da ação
1) Conceito: É o direito subjetivo público de pleitear junto ao poder judiciário, determinada pretensão.
Direito subjetivo – ficará a regra da parte interessada, ingressar ou não, com a ação.
O direito subjetivo da ação é público – ao passo que a legislação faculta a parte ingressar, estabelece que esse direito é de natureza pública, e não privada. – isso acontece porque a ação é intentada contra o Estado, nunca contra a parte contrária. Lembrando que é contra o Estado, mas em face do réu.
Sempre dentro dos limites legais correm-se os prazos prescricionais para intento dessa pretensão (Art. 205 e 206 do CC). Porém, a depender da matéria, existem outros prazos prescricionais. Todos fixados em lei.
Quando a lei outorga determinado direito, que vem a ser violado e, não estabeleça prazo prescricional, incidirá a regra do art. 205, CC.
2) Direito da ação na ordem jurídica:
Art. 5º, XXXV, CF (constitucional): estabelece de maneira genérica o direito da ação na ordem jurídica.
Se há a iminência de um direito lesado, você deve ingressar com uma ação judicial em face do Estado (para