Aulas de Direito Civil III
Obrigações em Relação ao seu Vínculo
1. OBRIGAÇÃO CIVIL - É a que, fundada no vinculum júris, sujeita o devedor à realização de uma prestação no interesse do credor, estabelecendo um liame entre os dois sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitum) e sua responsabilidade em caso de inadimplemento (obligatió), possibilitando ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor.
2. OBRIGAÇÃO MORAL - É a que, fundada no vinculum solius aequitatis, sem obligatio,constitui mero dever de consciência, sendo cumprida apenas por questão de princípios; logo, sua execução é mera liberalidade.
3.OBRIGAÇÃO NATURAL
Conceito - E aquela em que o credor não pode exigir do devedor uma certa prestação, embora em caso de seu adimplemento, espontâneo ou voluntário, possa retê-la a título de pagamento e não de liberalidade.
Caracteres — Não é obrigação moral. — Acarreta inexigibilidade da prestação. — Se for cumprida espontaneamente por pessoa capaz, ter-se-á a validade do pagamento. — Produz irretratabilidade do pagamento feito em seu cumprimento. — Seus efeitos dependem de previsão normativa.
Efeitos a) Ausência do direito de ação do credor para exigir seu adimplemento. b) Denegação da repetitio indebiti ao devedor que a realizou. c) Não é suscetível de novação e de compensação. d) Não comporta fiança. e) Não lhe será aplicável o regime prescrito para os vícios redibitórios.
Obrigação natural no direito brasileiro (CC, art.882, infine) — Dívida prescrita (CC, art. 882, 1â parte). — Dívidas para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei (CC, art. 883). — Débitos resultantes de jogo e aposta (CC,arts. 814 e 815). — Mútuo feito a menor, sem a prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver (CC,arts. 588 e 589). — Juros não estipulados (CC, arts. 586 e 591). — Gorjetas a empregados de restaurantes, de hotéis etc. — Comissão