Aulas 4
Curso de Direito
Disciplina – Direito Constitucional I
Prof. Fabricio Souza Garcia
Tópico 4 = Da Tripartição dos Poderes
Aulas 4.1 e 4.2 = Histórico. Do Poder Legislativo
Como visto na aula 3.4:
O artigo 2º da CF/88 prevê o princípio da divisão de poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário).
Sendo o poder do Estado uno, indivisível e indelegável, fala-se que o poder político estatal se desdobra e se compõe de várias funções, o que permite falar em distinção das funções, a saber: legislativa, executiva e jurisdicional.
A divisão de poderes consiste em confiar cada uma das funções governamentais (legislativa, executiva e jurisdicional) a órgãos diferentes, que tomam os nomes das respectivas funções, menos o Judiciário (órgão ou poder legislativo, órgão ou poder executivo e órgão ou poder judiciário).
Do Poder Legislativo
A estrutura pode ser:
- unicameral: uma casa legislativa apenas
- bicameral: duas casas legislativas
No caso do Brasil, o sistema é bicameral (bicameralismo federativo), composto por duas casas legislativas, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal (art. 44 da CF).
A primeira volta-se à representação do povo e a segunda tem a finalidade de dar lugar à representação das unidades federadas.
Câmara dos Deputados
É integrada pelos representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional para um mandato de 4 anos, sendo permitida a reeleição.
Limites: nenhum Estado (ou o DF) pode ter menos do que 8 nem mais do que 70 representantes (art. 45, §1º, CF).
Para ser eleito como Deputado Federal é necessário ser brasileiro, gozar de direitos políticos, estar alistado eleitoralmente e filiado a um partido político e possuir domicílio eleitoral na circunscrição e ter, no mínimo, 21 anos (artigo 14, § 3º e alínea “c”, CF).
Número total de Deputados Federais – fixado pela LC 78/93 = 513.
Senado Federal
É composto de representantes dos Estados e do DF, eleitos pelo sistema majoritário (elege-se Senador