Aulas 01 e 02
Dir. Previdenciário – Começando do Zero
Frederico Amado
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
PARTE I – ANÁLISE CONSTITUCIONAL DA
SEGURIDADE SOCIAL
PARTE
II
–
REGIME
GERAL
DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARTE III – REGRAS GERAIS DOS
REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DOS SERVIDORES FEDERAIS
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
194.
A
seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. • Parágrafo único. Compete ao Poder
Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
• I - universalidade da cobertura e do atendimento; • II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
• III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
• IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
• V - eqüidade na forma de participação no custeio; • VI - diversidade da base de financiamento;
• VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados.
• Princípio da Solidariedade;
• Princípio da Precedência da Fonte de
Custeio (artigo 195, §5º);
• Princípio do Orçamento Diferenciado (artigo
165, §5º, inciso III).
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NORMAS
CONSTITUCIONAIS
DA
SEGURIDADE SOCIAL – ARTIGOS 194/204.
• Dentro da seguridade social coexistem dois subsistemas: de um lado o subsistema contributivo, composto apenas pela previdência social, que pressupõe o pagamento (real ou presumido) de contribuições previdenciárias dos segurados para a sua cobertura e dos seus dependentes. www.cers.com.br
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• Do outro, o subsistema não contributivo, integrado pela saúde