aula1 intro
Introdução ao Direito Processual Civil – Aulas introdutórias
(capítulos 1, 2 e 7 do Teoria Geral do Processo Civil1 - Carvalho, Caraciola, Assis e Dellore)
1 – SOCIEDADE E DIREITO
O homem é destinado ao isolamento ou ao convívio social?
Como não consegue obter, por si, tudo o que necessita, vive o homem em sociedade.
Não há sociedade sem direito: ubi societas ibi jus. E também o inverso é correto: ubi jus ibi societas. Mas, por que?
O direito exerce uma função ordenadora na sociedade – função de coordenação dos diversos interesses existentes, de modo a (i) organizar a cooperação entre as pessoas e (ii) compor os conflitos que surgirem.
E isso a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste – tanto do grupo, quanto do indivíduo.
Tal coordenação é pautada pelo critério do justo e do eqüitativo, de acordo com a convicção dominante em determinado momento histórico e lugar.
Assim, Direito é uma forma de controle social, no sentido de imposição dos modelos culturais, ideais e valores dominantes, para que se atinja o bem comum.
Ou “ciência da convivência humana”, na expressão de GOFFREDO DA SILVA TELLES (www.goffredotellesjr.adv.br).
Mas e os valores, modelos e ideais que não forem da maioria?
- há coincidência entre moral e direito (cf. FÁBIO KONDER COMPARATO, Ética, Cia das Letras)
- tirania da maioria (cf. ALEXIS DE TOCQUEVILLE, Democracia na América).
2 – DIREITO, CONFLITOS SOCIAIS E SOLUÇÃO DOS CONFLITOS
Para regular a vida em sociedade são criadas pela autoridade regras (o denominado direito positivo).
Mas a existência de regras de comportamento (normas primárias) não é suficiente para evitar ou eliminar os conflitos que surgem na sociedade. Daí a necessidade, também, de previsão de sanções (normas secundárias), caso não observadas as normas primárias.
Os conflitos caracterizam-se por situações em que uma pessoa, pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo, seja porque:
a)