aula
EXCEÇÕES – que correm em apenso, peça separada, diferente da contestação. Prazo, conforme art. 297 (15 dias a contar da citação) ou 305 (15 dias a contar da ciência dos fatos) – ambas são entregues no cartório
1) INCOMPETÊNCIA RELATIVA – quando a petição inicial tiver sido proposta no lugar errado. Problema de foro. (muito difícil de usar nesta cadeira)
Diferente de Incompetência absoluta, que trata de questão de pessoa/hierarquia/matéria, e deve ser proposta como preliminar de contestação.
PEDIDO: seja a ação encaminhada ao foro competente.
2) IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DO JUIZ – processo está tramitando perante um juiz suspeito ou impedido
IMPEDIMENTO: art. 134, CPC – caráter + objetivo: PARENTE
SUSPEIÇÃO: art. 135, CPC – caráter + subjetivo: AMIGO ou INIMIGO
PEDIDO: substituição do juiz
*** É UMA COISA OU OUTRA, NÃO PODEM SER AMBAS AO MESMO TEMPO. ***
Excipiente: é quem entra com a exceção
Exceto: é aquele que sofre a exceção.
“Exceção de suspeição” em linha separada.
Informar detalhadamente o motivo da suspeição ou impedimento do juiz, bem como provar o que é alegado. Exceto: juiz, ele que vai ser o sucumbente e vai arcar com as custas do processo.
Tomar cuidado com os pedidos: primeiramente pedir que seja acolhida a exceção. Em caso de não acolhimento da exceção, por parte do juiz, para que o processo seja remetido ao STJ.
Efetivamente ler os arts. 134 e 135 ****
* IMPORTANTE *: O processo ficará suspenso, pois não pode haver tramitação enquanto houver juiz suspeito ou impedido. Por isso, é necessário que a primeira medida a ser tomada pelo réu seja excepcionar e não reconvir ou contestar. Neste caso, o processo ficará suspenso e, após resolvida a exceção, o prazo para contestar/reconvir voltará a correr. Se for para fins de procrastinar o processo, de má-fé, a parte contrária pode alegar a má-fé e a parte responsável será devidamente punida.