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Princípios: proposições básicas e fundamentais. Podem ser classificados em: onivalentes (universais), ou seja, comuns a todos os ramos do saber; plurivalentes ou regionais, comuns a um grupo de ciências; monovalentes, os que se referem a um só campo do conhecimento (princípios gerais do direito) e por fim, os setoriais, que informam os diversos setores em que se divide determinada ciência, como na ciência jurídica, subdividida em Direito Penal, Administrativo, Civil, etc.
O direito administrativo tem seus próprios princípios mas também outros em comum com outros ramos do direito público. Os princípios que decorrem do Direito Administrativo estão no artigo 37 da CF, além de outros arrolados em leis estaduais e municipais. Os principais são:
Legalidade: constitui uma das principais garantias dos direitos individuais. A lei os define e estabelece limites da atuação administrativa, visando a garantia dos direitos individuais. A vontade da administração pública decorre da lei, e segundo este princípio, a administração pública só pode fazer o que a lei permite. Outros remédios específicos contra a ilegalidade administrativa são: habeas corpus, habeas data, ação popular, mandado de segurança e o mandado de injunção, também o controle legislativo com ou sem o Tribunal de Contas, e o controle da própria administração.
Supremacia do interesse público: o direito público tem normas de interesse público, todavia protegem reflexamente o poder individual (saúde pública, segurança). Contudo, tem o objetivo primordial de atender ao bem estar coletivo. É irrenunciável pela autoridade administrativa, no caso, beneficiar um individuo em detrimento do coletivo, sob pena de cometer o vício de desvio de poder ou desvio de finalidade, que o torna um ato ilegal.
Impessoalidade: este atributo deve ser observado em relação aos administrados e à própria administração. Aos administrados está relacionado com a “finalidade pública”, que