Aula sobre Poder Constituinte
1. ESQUEMA GERAL.
2. TITULARIDADE E EXERCÍCIO.
Poder Constituinte é aquele encarregado de criar (elaborar), alterar (reformar) ou complementar uma Constituição. Sua titularidade pertence ao povo, segundo a doutrina moderna (art. 1º, parágrafo único, da CF/88). O abade Sieyès dizia que o titular era a nação (“Qu’est-ce que le tiers État?”). Para Michel Temer, povo são aqueles catalogados no art. 12 da CF/88.
Titularidade é diferente de exercício. O exercício do poder constituinte está reservado a ente diverso do povo.
3. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO.
3.1 Conceito.
Também chamado de inicial ou inaugural, ele instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente. Seu objetivo é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente. Por isso, é desconstitutivo-constitutivo, ou despositivo-positivo.
Mesmo que historicamente e geograficamente o Estado possa ser o mesmo, juridicamente ele é um novo estado a cada Constituição. Exemplo: Brasil de 1824, de 1891, de 1934, de 1937, de 1946, de 1967, de 1969, de 1988.
Assim é que o Poder Constituinte Originário, quanto à manifestação histórica, pode ser subdividido em histórico ou fundacional, quando estrutura pela primeira vez um Estado; ou revolucionário ou pós-fundacional, quando, posteriormente ao histórico, rompe por completo com a antiga ordem e instaura uma nova.
Quanto ao exercício, pode ser puro ou típico, quando um grupo é encarregado de criar, exclusivamente, a Constituição, não atuando como legislador ordinário em momento posterior; ou impuro ou atípico, quando um grupo é encarregado de criar a Constituição e, num momento posterior, atuará como legislador ordinário.
3.2 Características.
É inicial, autônomo, ilimitado, incondicionado, soberano, poder híbrido ou misto, permanente.
É inicial porque instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a anterior. É autônomo