Aula sobre Cheques
Além dos requisitos e institutos aplicáveis aos títulos de crédito, tem-se:
Cuida-se de uma ordem de pagamento.
Há as figuras do sacador, sacado (Instituição Financeira) e Tomador.
É título não-causal.
O sacado não garante o pagamento do título e nem a suficiência de saldo.
Pode ser emitido ao portador, mas se o valor for superior a R$ 100,00, a Instituição Financeira paga apenas se o título for nominal.
- Modalidades:
1 – Visado: reserva de valor para pagamento.
2 – Administrativo: Um banco dá a ordem para que outro banco pague o título.
3 – Cruzado: consignação de dois traços no anverso do título, os quais obrigam o pagamento apenas através de depósito em conta bancária.
4 – Para se levar em conta: semelhante ao cruzamento determina que o título seja levado à conta bancária específica.
Prazo para apresentação:
1) - 30 dias contados da emissão, se o título for da mesma praça de emissão
2) - 60 dias contados da emissão, se o título for de praça diferente da que se deu a emissão.
- Execução: 6 meses contados do término do prazo para apresentação
- Sustação:
1) - Contra-ordem: arguição de alguma restrição pessoal (art. 35, § 1º, Lei 7357/85)
2) – Oposição: ocorre quando se dá um fato alheio à vontade das partes descritas no título, como furto, roubo , apropriação indébita etc. (art. 36, lei 7357/85)
Conflitos em Matéria de Cheque
- O Brasil não adotou plenamente o disposto nos artigos: 2º a 12, 14 a 23, 25, 26, 29 e 30.
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