Aula Princ Pios
1. Introdução
“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico”.
(Celso Antônio Bandeira de Mello)
1. Introdução
Em toda a área da ciência jurídica autônoma os princípios norteadores estão definidos na
Constituição da República, circunstância que determina a sua observância na elaboração das normas infraconstitucionais e na aplicação do direito processual.
2. Princípios de Direito Processual
(Definições)
O vocábulo princípio se origina da palavra latina principium, e, vulgarmente, é “origem de algo, de uma ação ou de um conhecimento”, ou, ainda, “momento ou local ou trecho em que algo tem origem; começo”, segundo Aurélio Buarque de Holanda Ferreira.
Princípio = normas elementares ou requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce de alguma coisa, revelando o conjunto de regras ou preceitos que se fixaram para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica.
2. Princípios de Direito Processual
2.1. Princípio da imparcialidade do juiz;
2.2. Princípio da isonomia;
2.3. Princípios do contraditório e da ampla defesa;
2.4. Princípio da ação (inquisitivo e acusatório);
2.5. Princípios da disponibilidade e da indisponibilidade;
2.6. Princípio da livre investigação e apreciação das provas; 2.7. Identidade Física do Juiz;
2.8. Princípio do impulso processual;
2.9. Princípio da oralidade;
2. Princípios de Direito Processual
2.10. Princípio da Livre Convencimento;
2.11. Princípio da motivação das decisões;
2.12. Princípio da publicidade;
2.13. Princípio da lealdade processual;
2.14. Princípios