AULA MEDICINA DO TRABALHO
A Consolidação das Leis do Trabalho junto ao:
TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO
CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
aborda sobre a Medicina e Segurança do Trabalho.
CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Seção I - Disposições Gerais
Seção II - Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição
Seção III - Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
Seção IV - Do Equipamento de Proteção Individual
Seção V - Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
Seção VI - Das Edificações
Seção VII - Da Iluminação
Seção VIII - Do Conforto Térmico
Seção IX - Das Instalações Elétricas
Seção X - Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Seção XI - Das Máquinas e Equipamentos
Seção XII - Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão
Seção XIII - Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Seção XIV - Da Prevenção da Fadiga
Seção XV - Das Outras Medidas Especiais de Proteção
Seção XVI - Das Penalidades
DISTINÇÃO ENTRE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO
Apesar da CLT incluir a Medicina e a Segurança do Trabalho em um só Capítulo:
Capítulo V – Da Segurança e da Medicina do Trabalho (Artigos 155 até 201)
deve-se observar neste Capítulo V que a:
Seção III - Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
esclarece que a Medicina e a Segurança do Trabalho consistem em serviços especializados e distintos:
Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho.
Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades;
b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo