aula jurisdição
Aula 1 – O poder judiciário
(art. 92 a 136 CF)
1-Conceito
O que distingue o Poder Judiciário dos outros Poderes é o caráter Nacional, posto que é uno e indivisível, assim, a pedra angular do Poder Judiciário é o seu caráter nacional. ou seja, o Poder Judiciário é uno e indivisível e embora seus órgãos sejam federais ou estaduais, o Poder Judiciário é nacional, porque é um só, logo, A justiça pode ser estadual ou federal, mas o judiciário é um só.
2-Estrutura
A Justiça no Brasil se organiza com base em dois critérios: a natureza dos órgãos e a natureza das funções.
A organização do Judiciário conforme a natureza do órgão é sub-dividida em duas “Justiças” que podem ser: Justiça Federal ou Justiça Estadual, conforme o seu órgão seja federal ou estadual.
Já a organização do Judiciário conforme a natureza da função pode ser comum ou especializada. Se a Justiça tiver competência residual ela será comum, se a Justiça tiver competência especializada apenas para certas causas ela será uma justiça especializada.
Melhor comentando o tema acima, o certo é que se a competência não estiver expressa na constituição o órgão do judiciário é de natureza comum, enquanto que estando expressa a natureza será especializada.
2.1-A natureza dos órgãos
Federal
Os órgãos serão Federais, nos limites de nossa constituição, na medida que assim foram dispostos pelo poder constituinte originário, em respeito às suas funções. Assim mais importa a matéria com que o tribunal ou o órgão irá atuar do que propriamente a sua localização ou sua abrangência.
Estadual
Dá mesma forma ocorre com os órgãos tidos como Estaduais, onde mais uma vez a Constituição lhes atribui esta terminologia com base na função, a qual quase sempre será residual.
2.2-A natureza das funções
Comum
a)Federal (art. 106 CF)
Em 1a instancia há os Juízes Federais e em 2a instancia há os