Aula INSTITUI ES DE DIREITO
A personalidade é o conceito base da ordem jurídica.
Capacidade por sua vez é a medida jurídica da personalidade.
Assim, para ser pessoa basta que o homem exista, e para ser capaz o ser humano precisa preencher os requisitos necessários para agir por si como sujeito ativo ou passivo de uma relação jurídica.
5. Pessoa Natural
É o enter físico e moral, suscetível de direito e deveres.
Pessoa natural é o ser humano considerado com sujeito de direito e obrigações
6. Pessoa Jurídica
É um grupo humano criado na forma da lei, e dotado de personalidade jurídica própria, para realização de fins comuns (artigo 40 á 52 do CC).
A pessoa jurídica possui as seguintes características:
A) obediência as condições legais da sua formação
B) existência de uma estrutura organizativa artificial (presidente, vice, conselho).
c) objetivo comum de seus membros
d) licitude dos objetivos
7. Desconsideração da pessoa jurídica (vai cair na prova).
Objetiva atingir e vincular a responsabilidade do sócio, para impedir a consumação de fraudes e abusos por meio da personalidade jurídica.
8. Capacidade Jurídica
É a medida jurídica da personalidade (Art 1º do CC).
Incapacidade absoluta: restrição legal dos atos da vida civil, (Art 3º do CC).
Incapacidade relativa: podem praticar atos desde que assistidos (16 á 18 anos, art 4º do CC).
Representado menos de 16 anos.
Assistido, relativamente 16 á 18 anos
9. Modos de aquisição da plena capacidade
A) Maioridade: 18 anos (art 5º, caput)
B) antecipação da capacidade (paragrafo único do art 5º).
Expressa: Dada por sentença pelo juiz
Voluntaria: dado por outorga pelos pais
Legal: fatos previstos na lei (concurso público).