AULA EXTIN O DO CONTRATO DE TRABALHO PARTE 2
MÍN. 30 DIAS (ART. 7º, XXI, CF/88)
É comunicação que uma parte do contrato deve fazer à outra de que pretende rescindir o referido pacto sem justa causa, de acordo com o prazo previsto em lei, sob pena de pagar uma indenização substitutiva. TÍPICO DOS CONTRATOS INDETERMINADOS
AVISO PRÉVIO X CONTRATO A TERMO
• NÃO É CABÍVEL AVISO PRÉVIO NAS EXTINÇÕES
DOS CONTRATOS A TERMO QUANDO
ENCERRADAS NO TERMO PREVISTO
•
EXTINÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO
DETERMINADO
TÉRMINO
CONTRATO
PRAZO
DETERMINADO
(A TERMO)
ANTES DO PRAZO
FINAL POR
INICIATIVA
DO EMPREGADOR
(ART. 479 CLT) não cabe A.P.
ANTES DO PRAZO
FINAL POR
INICIATIVA
DO EMPREGADO
(ART. 480 CLT) não cabe A.P.
ANTES DO PRAZO
COM CLÁUSULA
ASSECURATÓRIA
(ART. 481 CLT) cabe A.P.
Formas de cumprimento do Aviso Prévio
• Indenizado (art. 487, § 1° da CLT)
• Trabalhado (art. 488 da CLT)
a) Com redução de 2 horas diárias
b) Com dispensa do trabalho por 7 dias
•
•
•
Jornada Reduzida não concedida
SÚMULA 230 TST
• O AVISO PRÉVIO, SEJA TRABALHADO OU
INDENIZADO, INTEGRA O TEMPO DE SERVIÇO
PARA TODOS OS EFEITOS. (ART. 487, § 1°, CLT)
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
• JUSTA CAUSA→ Atos faltosos praticados pelo empregado • (art.482, CLT)
• RESCISÃO INDIRETA→Atos faltosos praticados pelo empregador
• (art.483, CLT)
• CULPA RECÍPROCA :Atos faltosos praticados pelo empregado e empregador
• (art.484, CLT e SÚM. 14 TST)
RESCISÃO INDIRETA
• : O empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho quando o empregador der justa causa para tanto.
• Art. 483 CLT
• Exigências de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; • Rigor excessivo no tratamento do empregado;
• Exposição a perigo manifesto de mal considerável;
• Descumprimento pelo empregador das obrigações do contrato;
• Prática de ato lesivo à honra e boa-fama do empregado ou de pessoa de sua família;
• Ofensas físicas, salvo em caso de legítima defesa;
• Redução do