aula exibição e eficácia probatória dos livros mercantis
Os livros comerciais, em tese, gozam da proteção do princípio do sigilo, cujo perfil legal encontra‑se no art. 1.190 do CC.
A exibição de livros empresariais em juízo, por esta razão, não pode ser feita por simples vontade das partes ou por decisão do juiz, senão em determinadas hipóteses da lei.
Em primeiro lugar, deve‑se distinguir a exibição parcial da exibição total. Aquela se destina a garantir o princípio do sigilo, resguardando da curiosidade alheia as partes da escrituração mercantil que não interessam a uma certa demanda judicial, além de, é claro, não dificultar a sua elaboração e utilização. Assim, a exibição parcial se faz por extração da suma que interessa ao juízo e restituição imediata do livro ao empresário. Já a exibição total dos livros pode importar sua retenção em cartório durante todo o andamento da ação, não se assegurando o sigilo de seus dados e dificultando a sua utilização e escrituração pelo empresário.
Por estas razões é que a exibição total dos livros comerciais só pode ser determinada pelo juiz, a requerimento da parte, em apenas algumas ações (por exemplo: questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem ou falência), ao passo que a exibição parcial pode ser decretada de ofício ou a requerimento da parte, em qualquer ação judicial, sempre que útil à solução da demanda.
É o que preveem os arts. 381 e 382 do CPC, além do art. 1.191 do CC, que não os revogou.
Somente na falência pode o juiz determinar de ofício a exibição total dos livros.
A Súmula 260 do STF, pela qual “o exame de livros comerciais, em ação judicial, fica limitado às transações entre os litigantes”, não exclui a exibição total da escrita dos empresários, quando autorizada em lei.
Exibido total ou parcialmente, ou tendo sido objeto de perícia judicial contábil, o livro empresarial terá a força probante (ou eficácia probatória) que a lei estabelece