Aula Direito esportivo
1- CONCEITO
É a parte ou ramo do direito positivo que regula as relações desportivas, ou seja, aquelas formadas pelas regras e normas internacionais e nacionais estabelecidas para cada modalidade desportiva, como também as aquelas disposições referentes ao regulamento e disciplina das competições. No Brasil praticam-se 112 modalidades desportivas além do futebol.
2- NORMAS GERAIS DESPORTIVAS
Podem ser definidas como aquelas que estabelecem as diretrizes aplicáveis indistintamente ao desporto nacional dentro dos princípios inseridos na Constituição Federal.
3- REGRAS E NORMAS DESPORTIVAS
Podemos dizer que são as leis, princípios referente ao desporto ou a uma determinada modalidade desportiva.
No dizer de Álvaro Melo Filho em sua obra Direito Desportivo Novos Rumos – Ed. Del Rey 2004, “...o desporto é, sobretudo, e antes de tudo, uma criatura da lei, pois, sem o direito, o desporto carece de sentido, porquanto nenhuma atividade humana é mais regulamentada que o desporto. Com efeito, “regras de jogo”, “códigos de justiça desportiva”, regulamentos técnicos de competições”, “leis de transferência de atletas”, “estatutos e regimentos de entes desportivos”, “regulamentação de dopping” atestam que, sem regras e normatização, o desporto torna-se caótico e desordenado, à falta de regras jurídicas para dizer quem ganha e quem perde”.
a) Regra - a regra é a base, o fundamento da modalidade desportiva. É a chamada “regra do jogo” criada e instituída pela entidade diretiva internacional que é o único organismo autorizado para introduzir-lhe alterações e impor coercitivamente o seu cumprimento às entidades que lhes são filiadas, sob pena de desfiliação.
b) Norma - o objetivo da norma é de explicar ou atualizar as regras, no todo ou em parte e estabelecer preceitos para o seu cumprimento. Não existem normas se não existirem regras.
4- DIFERENÇA ENTRE O DIREITO DESPORTIVO E OS DEMAIS RAMOS DO DIREITO
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