Aula direito empresarial II sociedade limitada
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste
Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Nome empresarial
O nome empresarial deve refletir a responsabilidade dos sócios e garantir o direito dos que contratam com a sociedade.
Art.1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura.
§1o A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. § 2o A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
§3o A omissão da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade. Responsabilidade dos sócios
Responsabilidade: em relação à sociedade (interna corpore) e em relação a terceiros (erga omnes).
A principal obrigação assumida pelos sócios no momento da constituição da sociedade é a de integralização do valor do capital social subscrito.
Constituição da sociedade
Registro público de empresa Mercantis se for sociedade ou
Registro Civil de Pessoas Jurídicas se for sociedade simples. Obtenção: 1 capacidade dos sócios
2) objeto social lícito, possível e determinado;
3) forma prescrita ou não defesa em lei.
Das quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2o É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio,