AULA DIREITO CIVIL II
CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES
O Direito serve para controle e ordenamento da convivência, traçando regras dotadas de coercibilidade. O valor dos acontecimentos (eventos naturais e conduta humana) cotidianos não é igual. Ao contrário surge a norma jurídica para sopesar o valor de cada fato, em outras palavras a norma irá qualificar, adjetivar, os fatos cotidianos. ss\zz
Quando o fato interfere, direta ou indiretamente no relacionamento inter-humano, afetando de algum modo o equilíbrio da posição do homem diante dos outros homens, a comunidade jurídica atua sobre ele e dita norma que passa a regulá-lo, imputando-lhe efeitos que repercutem no plano da convivência social.
OBS 1 = A norma jurídica representa a valorização dos fatos. Ao traçar suas regras de convivência social, o homem está valorando os fatos que reputa (considera) importante para as relações, elevando-os a categoria de fatos jurídicos.
OBS 2 = Conceito simples ‘Fato Jurídico é aquele evento, seja qual for natureza e origem que repercutir na esfera jurídica.
FATO JURÍDICO caracteriza-se pela produtividade de efeitos jurídicos. Já o Fato Material (ajurídico) é aquele que não produz efeitos, não estando acobertado pela Coercibilidade.
OBS: O que distingue o fato jurídico do fato material não é a origem, mas sim a capacidade de produzir efeitos na órbita jurídica.
DEFINIÇÃO DE FATO JURÍDICO
Para os Civilistas Clássicos são fatos jurídicos os que produzem um evento jurídico, que pode consistir na constituição, modificação ou extinção de uma relação jurídica, ou também numa substituição de uma relação jurídica nova a uma relação pré-existente.
OBS 1 = para uma corrente minoritária (Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosembald) é que nem sempre decorrerão efeitos dos fatos jurídicos, podendo ocorrer que determinado fato exista e deixa de existir sem que jamais produza algum efeito.
EX= testamento é um fato jurídico que somente produzirá efeito depois da morte do testador; pois pode ainda o testador