AULA DIREITO ADM
DIREITO ADMINISTRATIVO – relações do Estado com o Cidadão
A ORGANIZAÇÃO ESTRUTURAL DO ESTADO
1. A Expressão “Administração Pública” – forma pela qual o Estado se organiza, para que possa se relacionar com o cidadão para efetivar o que se comprometeu nos termos da lei. Organizar-se para efetivar as atividades que ficaram sob sua responsabilidade.
Administração Pública :Gestão de bens e interesses qualificados da comunidade , no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo princípios - preceitos - do direito e da moral, visando o bem comum.
Quando falamos em Estado – falamos do ESTADO / UNIÃO E MUNICIPIOS
2. Conceito – CONJUNTO DE ORGÃOS DEPENDENTES SUBORDINADOS AO PODER POLITICO, ORGANIZADOS MATERIAL E HUMANAMENTE E QUE TEM POR OBJETIVO O CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES DO ESTADO.
3. Fins : “BEM COMUM DA COLETIVIDADE ADMINISTRADA” ilícito e imoral será todo ato administrativo que não for praticado no interesse da coletividade. A administração pública não têm liberdade de procurar outro objetivo, ou dar fim diverso do prescrito em lei para a atividade. Visa a administração pública a defesa do interesse público, aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda uma comunidade. O ato ou contrato administrativo realizado sem interesse público, configura desvio de finalidade.
4. Organização, Criação e Extinção Orgãos – Lei
Somente por Lei!!
5. Forma de Organização
6. Formação e Exteriorização da Vontade do Estado – Órgãos Públicos
Artigo 3° da CF – vontade do Estado
Foz, 28/08/2012
Continuação....
Lei 8.429/92 – Improbidade Administrativa - Artigo 2°.
Agentes Públicos :
São todas as pessoas físicas incumbidas, definitiva ou transitoriamente, do exercício de alguma função estatal; normalmente desempenham funções do órgão, distribuídas entre cargos de que são titulares, mas excepcionalmente podem exercer funções sem cargo.
A representação legal da entidade é atribuição de determinados agentes (pessoas físicas). Não se confunda, portanto, a