Aula De D
O comercio na Idade Média. Com o inicio da organização e evolução das civilizações, era marcante a autossuficiência, em que se produzia de tudo um pouco e as necessidades básicas era satisfeitas. Naquele tempo existia uma economia sem muitas alterações, a valorização do trabalho era desmerecida, e o comercio relegado a segundo plano. Mais tarde as sobras da produção precisavam de novos mercadores, consumidores, assim surgiram às rotas mercantis.
As corporações de ofícios. Na Idade Média, o comercio surgiu pelas corporações de ofícios, que eram pequenas oficinas domesticas com produção artesanal e hierarquizada, composta pelos mestres oficiais e aprendizes. Conjunto de normas mercantis que regulavam a prática comercial do dia a dia dos comerciantes. Direito Mercantil. Direito Comercial – 3 fases
1) Direito comercial como direito corporativo – relação jurídica mercantil definida pela qualidade do sujeito (comerciante)
2) Direito comercial como direito dos atos de comércio – relação jurídica mercantil definida pela natureza do objeto.
3) Direito comercial como direito da atividade econômica organizada - relações jurídicas decorrentes do exercício da empresa.
Observações: O CCom de 1850 colocou em primeiro plano o comerciante, conceituando-o como aquele que faz da mercancia profissão habitual, sem explicar o sentido da expressão mercancia; Porém, necessitando definir a competência dos antigos Tribunais de Comércio, o legislador imperial editou o Regulamento 737 (1850), que elencou um catálogo de condutas exemplificativas do que seriam os atos de comércio (art. 19), tal como a legislação francesa; Em 1875, suprimiram-se os Tribunais de Comércio e o Regulamento foi revogado. Importante: no direito brasileiro, até o advento do CC/2002,