Aula de Posse
Posse Indireta – é a posse daquele que cede o uso do bem. (ex.Locador);
Posse Direta – é a posse daquele que recebe o bem para uso em virtude de contrato. É temporária e derivada (prevê fim, e depende de contrato válido, de direito real).
POSSE - Modalidades
A) Quanto à simultaneidade do exercício da posse (art. 1199 CC - Composse)
Composse pro diviso – há uma divisão de fato (não de direito). Cada um dos compossuidores já possui uma parte certa.Mas o bem continua indiviso.
Ex.: Terreno com duas casas, uma família em cada uma. Imóvel (lote) não foi alterado.
Composse pro indiviso – ocorre quando as pessoas (com ou sem suas famílias) que possuem em conjunto o bem, têm uma parte ideal apenas, sem saber qual a parcela que compete a cada uma.
Ex.: Duas pessoas ou famílias residindo numa mesma casa. Uso comum de sala, cozinha, banheiro, etc.. (república).
B) Quanto aos vícios
Posse Justa – é a posse que não é violenta, clandestina ou precária (CC 1200).
Ex.: SEM uso de arma; SEM ocultação, etc...)
Posse Injusta – é a posse violenta, clandestina ou precária (CC 1200).
Ex.: COM uso de arma; COM ocultação, ou QUANDO recebeu imóvel com documento e não devolveu (locação, comodato).
C) Quanto à subjetividade
Posse de Boa Fé – é quando o possuidor está convicto de que a coisa realmente lhe pertence (CC 1201 – par. único). Ânimo de desconhecer qualquer vício. Exclui a culpa grave.
Ex.: Pessoa ignorante que invade imóvel abandonado.
Posse de Má-Fé – é quando o possuidor tem ciência da ilegitimidade do seu direito em razão do vício ou obstáculo de sua aquisição (CC 1202).
Ex.: Pessoa que toma posse de um bem mediante documento com flagrante nulidade; Após contestação de demanda (em ação de usucapião); Após citação judicial (em ação de reintegração de posse por parte do proprietário).
D) Quanto aos seus efeitos
Posse ad interdicta – é a que se pode amparar nos interditos,