Aula de Licitação
Conceito: é o procedimento administrativo (atos desencadeados com uma decisão) pelo qual um ente público (órgão público, feixe de atribuições), no exercício da função administrativa (prerrogativas, supremacia), abre a todos os interessados (principio da isonomia), que se sujeitem as condições fixadas no instrumento convocatório (edital), a possibilidade de formularem propostas (valores) as quais selecionará (verificação dos valores e se de acordo com o edital) e aceitará a mais conveniente (menor preço) para a celebração do contrato (expectativa de contratação, logo, existe a possibilidade de desistência da compra do objeto\coisa).
A licitação é um procedimento integrado por atos e fatos da administração e atos do licitante, todos contribuindo para formar a vontade contratual.
Direito positivo: - C.F. de 1967: - matéria de direito financeiro - matéria de direito administrativo
- C.F. de 1988: - matéria de direito administrativo, art. 22, inciso XXVII
- Lei nº 8.666/93 - regulamentou o artigo 37, inciso XXI da C.F./88
PRINCÍPIOS
- P. da igualdade: assegura a igualdade de direitos a todos os interessados em contratar, bem como a administração a escolha de melhor proposta. - C.F. art. 37, inciso XXI - Lei nº 8.666/93, art. 3º, § 1º, inciso I e II
- P. da legalidade: a licitação é inteiramente vinculada a lei. Todos quantos participem da licitação possuem o direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido na lei. O licitante que se sinta lesado pode tentar impugnar o procedimento. - Lei nº 8.666/93, art. 4º - 1ª parte - P. da impessoalidade: todos os licitantes devem ser tratados igualmente em termos de direitos e obrigações. A administração não deve levar em consideração as condições pessoais do licitante ou as vantagens por ele oferecidas (art. 37 “caput” da C.F.).
- P. da publicidade: o procedimento