Aula de direitos reais
DIREITOS REAIS (DC V 0313)
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Prof. José Fernando Simão
01/08/2011 – AULA 01
INTRODUÇÃO
Direitos Reais ou Direitos das Coisas?
* Art. 1225, CC – Os Direitos Reais existem em numerus clausus. Esse artigo não fala em posse, logo ela não é um direito real. * Nesse semestre estudaremos direitos reais mais posse, logo usar a nomenclatura “direito real” para o nomear essa matéria parece incompleto para o professor. Por isso ele optou pela nomenclatura do CC que fala em “direito das coisas”. * Não confundir “coisas” da parte especial com “coisas” da parte geral estudada no 1º ano que tem o mesmo significado que “bens”, ou seja, coisas úteis e raras suscetíveis de apropriação que despertam o interesse da pessoa humana. * Ao contrário das obrigações, que nascem do acordo de vontades, os direitos reais existem em numerus clausus. Isso não implica dizer que estão todos enumerados no CC, mas sim que só podem ser criados por lei especial. Exemplo: Lei 10257/01 (Estatuto a Cidade) que criou o direito de superfície urbana, que é um direito real.
Diferenças entre direitos reais e direitos obrigacionais
1. Direitos reais: existem em numerus clausus, ou seja, em uma lista exaustiva.
Direitos obrigacionais: existem em numerus apertus,ou seja, nascem do acordo de vontade. 2. Direitos reais: nascem de um ato de publicidade. a. Para que nasça um direito real sobre coisa móvel, em regra, é necessária a tradição. Erro: achar que o carro é transferido após o rito administrativo perante o órgão oficial, pois o automóvel é coisa móvel, logo a propriedade transfere-se com a tradição. b. Para que nasça um direito real sobre coisa imóvel é necessária a transferência junto ao Registro de Imóveis. Jargão dos cartórios: “Quem não registra não é dono”. Até o registro não nasceu direito real, pois ele se dá com o registro. c.