Aula de Direito Processual do Trabalho - Dissídios Individuais Fase probatória 1.
Dissídios Individuais - Fase Probatória - Artigos 765 e 818 a 830 da CLT
Princípios Gerais: Conforme dispõe o artigo 848 da CLT, entregue a defesa inicia-se a fase probatória. O processo é de princípio INQUISITÓRIO, prevalecendo o sistema do livre convencimento do juiz na apreciação das provas ( 131 CPC). No processo do trabalho algumas provas devem ser escritas, como a prova do pagamento de salári e outras, conforme (arts. 464, 135, da CLT).
Tratando-se de pedido de demissão de empregados com mais de um ano de emprego na mesma empresa, deve ser homologado ( art. 477, §§ da CLT). E se tratar de empregado estável ainda que com menos de um ano o artigo 500 da CLT determina que tal pedido deve ser homologado pelo respectivo sindicato.
Objeto da prova: Tratando-se de matéria de direito, ou fato notório, incontroverso e sobre aquele que milita presunção de verdade, não precisam ser provados. Mas há que se provar a matéria de fato alegada pela parte.
Ônus da prova: Há provas que o juiz determina de ofício (art 765 da CLT). Com relação às provas o artigo 818 da CLT diz que o ônus é de quem as alega. Porém, a redação de tal artigo é muito ruim e os juizes estão observando mais o artigo 333 do CPC. Este diz que incumbe ao autor os fatos constitutivos do seu direito e à parte contrária, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito.
Depoimento pessoal: O início provatório se dá com a tomada de depoimento das partes (interrogatório), que poderá ser a requerimento ou ex-officio (art. 848 da CLT). Enquanto durar o interrogatório de uma parte a outra aguarda do lado de fora da sala de audiência. As perguntas são dirigidas ao juiz que indefere aquelas impertinentes. Findo o interrogatório o art. 848, § 1º da CLT, permite às partes, se quiserem, a retirar-se da sala de audiência.
Confissão ficta e real: O objetivo do depoimento pessoal é obter a confissão, que pode ser ficta ou real. A ficta é