AULA DE DIREITO CIVIL II PARTE II
NEGÓCIOS JURÍDICOS
PARTE II
Professor Mestre LUCIANO ALVES
1
RESUMO
PASSADA:
DA
AULA
1º) Foi debatido em sala de aula, os fatos e atos jurídicos em sentido amplo (de aquisição – expectativa, direito eventual e direito condicional
–
modificativos, de conservação, e de extinção. 2º) Assim como os atos em sentido estrito, que são os pressupostos de existência e validade dos negócios jurídicos.
!
3º)
Assim
como começamos a falar sobre os negócios jurídicos. NÃO ESQUECER A
TEORIA
DE
APLICAÇÃO
DOS
NEGÓCIOS
JURÍDICOS
RESPALDADOS NOS
PRINCÍPIOS
DA
IGUALDADE
MATERIAL E DA
DIGNIDADE
DA
PESSOA HUMANA.
Professor Mestre LUCIANO ALVES
4º) Também foi iniciado e definido quais são as formas de aplicação das classificações dos negócios jurídicos.
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Dica de provas e concursos: SEMPRE
CAI
PERGUNTAS
SOBRE
AS
APLICAÇÕES
DAS
INOVAÇÕES
DOS
NEGÓCIOS JURÍDICOS
QUE O CÓDIGO CIVIL
DE 2002 TROUXE. 2
A Declaração de vontade é o sopro vivificador do negócio jurídico, para ser válida e legítima.
Atualmente
não é apenas corresponder ao arcabouço de preceitos validantes do Código
Civil,
mas, principalmente, respeitar os ditames constitucionais e os superiores princípios de respeito à ordem pública e de solidarismo social.
Podemos dizer que é a aplicação do artigo 112 do Código civil que prerroga: Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais a intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem. Como entender essa aplicação?
Imagina um contrato de compra e venda nulo, como aplicaria essa inovação dos negócios jurídicos ????
Aguardo as respostas dos acadêmicos Professor Mestre LUCIANO ALVES
3
TEORIAS EXPLICATIVAS DO
NEGÓCIO JURÍDICO
Teoria Voluntarista: O Negócio
Jurídico é, para os voluntaristas, a mencionada declaração de vontade dirigida à provocação de determinados efeitos jurídicos a ação da vontade, que se dirige, de acordo com a lei, a construir, modificar ou extinguir um relação jurídica. (ORLANDO
GOMES)