AULA DE CONSTITUCIONAL PODER JUDICIARIO
10.1. Introdução
O Brasil adota o sistema inglês ou sistema de unicidade de jurisdição, no qual somente o Poder Judiciário tem jurisdição, somente ele pode dizer, em caráter definitivo, o direito aplicável aos casos concretos litigiosos submetidos à sua apreciação.
Logo, não existe no Brasil a coisa julgada administrativa, tampouco a jurisdição administrativa.
São características essenciais de um Poder Judiciário independente e imparcial as diversas prerrogativas da magistratura, como a vitaliciedade, inamovibilidade etc.
O Poder Judiciário exerce, além de sua função típica, funções atípicas normativas e administrativas.
Como órgão máximo de exercício de suas funções administrativas, tem-se o Conselho Nacional de Justiça, criado pela EC nº 45/04. É um órgão de controle composto também por outros membros que não do Poder Judiciário, que não tem ingerência na atividade jurisdicional, mas somente nas atividades administrativas e financeiras.
São quatro os órgãos da União no Judiciário. A Justiça Federal, que é disparadamente a mais importante de todas. A Justiça Eleitoral, a Justiça do Trabalho e a Justiça Militar.
A única justiça que é da União que não tem órgão de segunda instância e cujo tribunal superior pode apreciar matéria de fato amplamente é a justiça militar. Não há um tribunal regional na justiça militar, existem as auditorias militares e o STM. O STM no âmbito recursal, tem a possibilidade de apreciar questões que o STJ não tem.
A Justiça Federal tem sua competência taxativamente arrolada na CR/88, havendo Justiças especializadas (eleitoral, militar e trabalhista), também com competências taxativamente elencadas. Já à Justiça estadual competem as reminiscências, apesar de, dentro dessas reminiscências, a sua competência ser absoluta.
O Poder Judiciário no Brasil tem caráter nacional, é uma instituição nacional. Por isso que, diferentemente do que ocorre com o MP, SÓ HÁ UMA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, DE INICIATIVA EXCLUSIVA