aula de administrativo
Conteúdo: Princípio explícito da Moralidade Administrativa; Princípio implícito da Motivação e Princípio da Proporcionalidade.
1. Princípio da Moralidade Administrativa: a moralidade não era consagrada como um princípio jurídico, pois se acreditava que ele não era eivado de juridicidade. A partir de 1980 houve a tentativa de incorporação da moralidade administrativa pelo ordenamento jurídico tendo como defensor da moralidade como princípio jurídico o doutrinador Manoel de Oliveira. "A imoralidade administrativa surgiu e se desenvolveu ligada à ideia de desvio de poder, pois se entendia que em ambas as hipóteses a Administração Pública se utiliza de meios lícitos para atingir finalidades metajurídicas irregulares. A imoralidade estaria na intenção do agente." (PIETRO).
- A moralidade foi considerada, a partir da CF de 88, como um princípio jurídico, com caráter autônomo, não sendo um "plus" da legalidade.
- Nepotismo: reconheceu que não havia legislação contra o nepotismo, engendrando a criação de uma súmula e posterior transformada em norma constitucional. A súmula vinculante n° 13 representou uma reinterpretação sobre a moralidade administrativa.
Súmula 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.".
- Significação: diferença entre moral comum e a moral administrativa: a) moral comum: ela é subjetiva; b) moral administrativa: ela é objetiva visando se referir à uma racionalidade típica da administração. Racionalidade