AULA CURSINHO
Data: 16.10.2010
Bibliografia:
Ricardo Alexandre: bibliografia geral.
Leandro Paulsen: CTN comentado. Ed. Livraria do Advogado. Indicado para uma leitura pontual de temas indicados na aula.
José Eduardo Soares de Melo: Curso de direito tributário (mais acadêmico, porém recomendado como leitura complementar).
IIIPrincípios tributários:
O princípio tributário baliza a tributação, permitindo que ela seja considerada constitucional ou inconstitucional (estão nos arts. 150 a 152 da CF).
Para o STF, os princípios tributários não podem ser desafiados por emendas constitucionais, destacando-se como “garantia individual do contribuinte” (ADI 939-7 de 1993, onde foi tratado o princípio da anterioridade tributária). 1. Introdução
O direito tributário está previsto, basicamente, em dois diplomas: CF e CTN.
Na CF/88, temos o sistema tributário nacional; no CTN, temos as normas gerais de direitos tributário, aplicáveis à União, Estados, DF e Municípios.
O sistema tributário nacional é dividido em dois blocos:
Princípios, segundo os quais a tributação deve ser realizada. Do ponto de vista formal, tais princípios informam como e em quais condições os tributos podem ser criados. Obs.: a CF estatui as principais limitações ao exercício da competência tributária, mas não necessariamente todas. Assim, é lídimo afirmar que as garantias estatuídas formam um rol não-exaustivo1.
Alguns princípios já foram associados, pelo STF, a direitos e garantias individuais (princípio da anterioridade tributária, v.g.), o que lhes dá o timbre de núcleo imodificável na CF (art. 60, §4º, IV, CF).
É preciso entender que a relação jurídico-tributária não é meramente uma relação de poder2, pois, como toda relação jurídica, é balizada pelo direito e, como tal, possui diretrizes e limitações traçadas pelo legislador constituinte.
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA: como o poder de tributar pode ser exercido, sob o ponto de vista material (quem pode criar o quê.