Aula Constitucional FIG 1
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
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Professor Elder Barbosa leite
Referências
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“TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI,
SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA”
“É garantida aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a proteção ao direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade”.
Art. 5º, caput.
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• “A lei pode, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações, a fim de conferir a uma tratamento diverso do que atribui a outra. Para que possa faze-lo, contudo, sem que tal violação se manifeste, é necessário que a discriminação guarde compatibilidade com o conteúdo do princípio. A CB exclui quaisquer exigências de qualificação técnica e econômica que não sejam indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. A discriminação, no julgamento da concorrência, que exceda essa limitação é inadmissível.” (ADI 2.716, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 2911-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008.)
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“HOMENS E MULHERES SÃO
EM DIREITOS E OBRIGAÇÕES”
IGUAIS
Artigo 5º - Inciso I/CF.
Vide art. 226, §
5º/CF.
Exemplo: A lei n. 9.029/95 proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.
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• “O princípio da isonomia, que se reveste de autoaplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político
-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei; e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação,