Aula Complementar
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO TRABALHADOR
Profª Ms. Camila Curt
Direitos Fundamentais
São aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positvados na esfera do direito consttucional.
Assegura-se aqui as normas de direito interno, isto é, atnge o direito material do indivíduo. Ex. Direito a vida, saúde, educação, segurança.
Direitos Fundamentais
Maurício Delgado Godinho, define direitos fundamentais como sendo prerrogatvas ou vantagens jurídicas estruturantes da existência, afirmação e projeção da pessoa humana e de sua vida em sociedade.
Observo que devemos tomar muito cuidado para não restringir demais os direitos fundamentais do indivíduo, ou seja, há direitos fundamentais subjetvos que deverão ser considerados.
Direitos Fundamentais
I - Estrutura
Os direitos fundamentais, segundo Canotlho, são dotados de quatro funções: função defesa ou liberdade, função de prestação social, função de prestação perante terceiros e função de não discriminação.
Na função de defesa ou liberdade – a proibição de intervir do Estado na esfera jurídica dos partculares.
Direitos Fundamentais
Na função de prestação social – o Estado tem como finalidade principal promover o bem estar social*, através de polítcas públicas.**
*O Estado é o agente regulamentador de toda a vida e saúde social, polítca e econômica do país em parceria com sindicatos e empresas privadas.
**São um conjunto de decisões, planos, metas e ações governamentais (seja a nível nacional, estadual ou municipal) voltados para a resolução de problemas de interesse público – que podem ser específicos, como a construção de uma ponte ou gerais, como melhores condições na saúde pública.
Direitos Fundamentais
Na função de prestação perante terceiros – o Estado tem a função de proteger a sociedade de prátcas ofensivas aos direitos fundamentais pratcados nas relações entre partculares.
Na função de não discriminação – abrange todos os direitos de forma a garantr o tratamento igualitário a toda