Aula colabortiva
Consumidor: é qualquer pessoa ou grupo de pessoas que adquire produtos ou serviços.
Fornecedor: é toda pessoa ou empresa que habitualmente fabrica, constrói, importa, comercializa produtos ou presta serviços no mercado de consumo, mediante remuneração.
Produto: é todo bem móvel (alimentos, eletrodomésticos, etc.) ou imóvel (casa, terreno, lote, etc.), material ou imaterial (linha telefônica) disponibilizado no mercado de consumo.
Serviço: é qualquer atividade oferecida no mercado mediante pagamento. São exemplos: o ensino particular, a assistência médica, a assistência técnica, entre outros, como também os serviços públicos, bancários, financeiros, de crédito e de seguros. O Direito do Consumidor surgiu com a evolução social e com a necessidade do homem de produzir e trocar bens de consumo. No Brasil a defesa com a proteção desses direitos se deu em 1990 com a criação do Código de Proteçao e Defesa do Consumidor, onde consta 119 artigos que protegem o consumidor de práticas abusivas das empresas. Muitas vezes o consumidor é vítima de abusos por parte do fornecedor de produtos ou serviços e deixa de defender seus direitos por desconhecer o alcance da proteção a esses direitos pelo Código de Defesa do Consumidor.
Abaixo, algumas dicas sobre como se prevenir das práticas abusivas: 1. O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto, ou seja, para levar um produto, você não pode ser obrigado a comprar outro, por exemplo, para levar o pão, você tem de comprar um litro de leite. Isto se chama VENDA CASADA e é proibido por lei. É crime: Lei nº 8.137/90, art. 5º, II.
2. É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta.
3. Se algum fornecedor enviar-lhe um produto que você não pediu, não se preocupe! Receba como se fosse uma amostra grátis.
E se alguém prestar a você um serviço que não foi contratado, não pague. A lei garante que você não é obrigado a