Aula Calculos EPD 1 De 5
Benefícios Previdenciários
Prof. Hermes Arrais Alencar
R M I = SB x %
SB = m.a.s SC
SC = base cálculo tributo
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Empregado; empregado trabalhador avulso.
doméstico
Salário-de-contribuição (R$)
Até 965,67 de 965,68 até 1.609,45 de 1.609,46 até 3.218,90
(%)
8,00
9,00
11,00
e
Portaria Interministerial nº 48, de 12 de fevereiro de
2009
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Contribuinte individual e facultativo
Salário-de-contribuição (R$)
(%)
a) 465,00 (valor mínimo)
(SEIPrev – LC 123/2006)
11 %
b) de 465,01 até 3.218,90
20 %
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Segurado Especial
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
II – “omissis”.
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de
1994)
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Art. 29 (...) § 6º. No caso de segurado especial, o salário-debenefício, que não será inferior ao salário mínimo, consiste: (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, em um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, em um treze avos da média