Aula adm
1 – Domínio Público: Conjunto de bens móveis e imóveis destinados ao uso direto do poder publico ou a utilização direta ou indireta da coletividade. Regulamentados pela administração e submetida a regime de direito publico.
Domínio eminente: Controle que o poder público tem sobre todos os bens públicos e provados que estão em seu território. Através de desapropriação, através do gabarito que está escrito no plano diretor (diretriz). O plano diretor está previsto no estatuto da cidade.
2- Bens públicos, art. 20 CF. AS TERRAS devolutas que ficam na fronteira são da união. Terra devoluta significa terra de ninguém, do latim devoluto (vazio), não tem uso e não tem título.
Conceito de bem público, art. 98 cf
Se for criado território ele será gerido pela união, art. Cf.
3- Classificacao:
Bens federais, art 20 inciso IV cf, critério de preponderância de interesse nacional “ART. 20, IV CF as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 46, de 2005)”
Ilhas costeiras q pertencem ao município, Florianópolis, vitoria e maranhão. Tinham q pagar IPTU e laudêmio. Após a emenda a ilha passa ser privada. A emenda beneficiou apenas 3 municípios.
Art. 26CF., rol de bens exemplificativo, por exemplo creditos tributários são bens do Estado.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União,