Aula 9
Aula 09– TUTELAS DE
URGÊNCIA.
NOME DA DISCIPLINA
Conteúdo Programático desta aula
Tutela de urgência material.
Tutela de urgência instrumental.
NOME DA AULA – AULA1
NOME DA DISCIPLINA
Antecipação dos efeitos da tutela.
Na própria petição inicial, normalmente também vem formulado o requerimento para que o juiz conceda a antecipação dos efeitos da tutela.
Aliás, a teor do que dispõe o art. 273 do CPC, o juiz somente pode concedê-la se houver requerimento do interessado, o que sugere que a mesma não pode ser concedida ex officio.
O tema talvez seja revisto em razão do recente art. 3º, da Lei nº
12.153/09, que autoriza a concessão ex officio.
NOME DA AULA – AULA1
NOME DA DISCIPLINA
Também são importante as lições de Luiz Guilherme
Marinoni, para quem:
“é correto dizer que a técnica antecipatória visa apenas a distribuir o ônus o tempo do processo... o tempo do processo sempre prejudicou o autor que tem razão... o juiz que se omite é tão nocivo quanto o juiz que julga mal”
(MARINONI, Luiz Guilherme. A antecipação da tutela. 6ª Ed.
NOME DA2000,
AULA –p.
AULA1
São Paulo: Malheiros,
NOME DA DISCIPLINA
Requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa. prova inequívoca da verossimilhança da alegação (art 273, caput, CPC);
possibilidade de reversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional (art. 273, parágrafo 2º CPC);
NOME DA AULA – AULA1
NOME DA DISCIPLINA
a existência do periculum in mora (art. 273, inciso I, CPC) ou, alternativamente, a caracterização do abuso do direito de defesa do réu decorrente de conduta manifestamente protelatória (art.
273, inciso II, CPC).
Compatibilidade ou não no processo civil, penal e trabalhista. Este instituto é perfeitamente possível no processo civil ou trabalhista. No processo penal, já se revela de certa maneira incompatível pois não se pode satisfazer provisoriamente a pretensão punitiva que é exercida pelo Ministério Público ou pelo querelante. É que existe o