AULA 9
PROGRAMA DE
PREVENÇÃO
DE
RISCOS
AMBIENTAIS
MEDIDAS DE CONTROLE
DEVERÃO SER ADOTADAS AS MEDIDAS
NECESSÁRIAS SUFICIENTES PARA A
ELIMINAÇÃO, A MINIMIZAÇÃO OU O
CONTROLE DOS RISCOS AMBIENTAIS
SEMPRE QUE FOREM VERIFICADAS UMA
OU MAIS DAS SEGUINTES SITUAÇÕES:
a) Identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
b) Constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde; C) Quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH – American Conference of
Governmental
Industrial
Higyenists,
ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnicolegais estabelecidos;
d) Quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
MEDIDAS DE CONTROLE
O ESTUDO, DESENVOLVIMENTO E
IMPLANTAÇÃO DE MEDIDAS DE
PROTEÇÃO COLETIVA DEVERÁ OBEDECER
À SEGUINTE HIERARQUIA:
a) Medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) Medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) Medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
MEDIDAS DE CONTROLE
A
implantação
caráter
de
coletivo
medidas deverá de ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto
os
procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações
que ofereçam.
de
proteção
MEDIDAS DE CONTROLE
QUANDO COMPROVADO PELO EMPREGADOR OU
INSTITUIÇÃO A INVIABILIDADE TÉCNICA DA ADOÇÃO DE
MEDIDAS DE PROTEÇÃO COLETIVA OU QUANDO ESTAS
NÃO FOREM SUFICIENTES OU ENCONTRAREM-SE EM
FASE DE ESTUDO, PLANEJAMENTO OU IMPLANTAÇÃO,
OU AINDA EM CARÁTER COMPLEMENTAR OU
EMERGENCIAL, DEVERÃO SER