AULA 8
Aula 8
Positivismo jurídico
EXPRESSÃO ‘POSITIVISMO’: vem da ideia de que apenas existe o direito posto.
Características
• O Direito emerge dos homens;
• É um produto da história e do meio social;
• Não existem outras leis que não as vigentes em determinado local e determinada época.
• O direito se confunde com a legalidade vigente.
• VALORES: eles existem, mas surgem por iniciativa dos homens.
• AUTORES: KELSEN, ROSS, HART, BOBBIO, etc.
Características
• O direito é um conjunto de leis criadas pelo ser humano e postas pelo Estado.
• Crença somente naquilo que pode ser observado e experimentado.
• Nega-se a existência de juízos de valor; acreditam somente nas respostas que são fundamentadas em fenômenos que podem ser observados.
• A lei é o único valor aceito pelos positivistas.
• Nenhum outro tipo de valor é aceito como direito. Características
• Trata o direito como um fato e não como valor; • Coação: o direito é visto como um conjunto de normas que se fazem valer por meio da força.
• A lei é a única fonte do direito e no máximo aceita o costume praeter legem, ou seja, de acordo com a lei como fonte do direito.
• Considera a norma como um comando, originando a teoria imperativista do direito que identifica os comandos jurídicos e respectivos destinatários destes.
Teoria da coerência e completude • Objetivo: não isolar a norma.
• Coerência: num mesmo ordenamento não podem coexistir duas normas contraditórias (está implícito no ordenamento que uma das duas é inválida). • Completude: não pode haver lacunas no
Direito; o juiz sempre pode extrair de uma norma a decisão para o caso concreto.
Evolução histórica
• Escola
Histórica:
foi a primeira responsável pelo surgimento do positivismo: critica radicalmente o direito natural (Savigny).
• Bobbio: situa a origem do positivismo nas grandes codificações ocorridas a partir do final do século 18.
• Dissolução da sociedade medieval.
• O direito natural é excluído da categoria
de