AULA 8 CUMPRIMENTO DE SENTEN A
Fase do processo sincrético no qual o direito subjetivo foi certificado (mesmos autos, regra geral).
Exceções: artigo 475-N, II, IV e VI, do CPC (vide também parágrafo único), que se refere à sentença penal condenatória, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ e acórdão que julga procedente a revisão criminal, previsão esta constante do artigo 630 do CPP.
OBS.: Destaque-se que nesta modalidade executiva aplica-se o disposto no artigo 615-A, do CPC.
► Esta modalidade executiva divide-se em duas fases:
1ª – Fase inicial ou fase de cumprimento voluntário do título executivo judicial (aqui se concede um prazo de 15 dias para o devedor cumprir voluntariamente o comando judicial originário);
2ª – Fase de execução forçada (visa a satisfação compulsória do direito de prestação do credor).
ANÁLISE DA 1ª FASE
Pagamento em 15 dias, sob pena de incidência da multa legal, fixa e única de 10% sobre o valor da dívida – artigo 475-J do CPC. Trata-se de uma medida de coerção indireta (natureza coercitiva e punitiva), que dispensa a manifestação judicial e serve para configurar a inadimplência do devedor, desde que, obviamente esteja-se diante de dívida líquida.
Necessidade ou não de intimação (aspecto polêmico)
Artigo 475-J, § 1º, do CPC.
1ª Corrente – necessidade de intimação pela imprensa oficial, na pessoa do advogado do devedor – Expoentes: Fredie Didier Júnior e Cássio Scarpinella Bueno.
2ª Corrente – Intimação pessoal do executado – Expoentes: Leonardo José Carneiro da Cunha, Alexandre Freitas Câmara e Rodrigo Barioni.
3ª Corrente – Fluência automática – Expoentes: Ernane Fidélis dos Santos, Araken de Assis e Athos Gusmão Carneiro.
Posicionamento do STJ (divergência)
1 - Desnecessidade de intimação – Resp 954.859/RS – 3ª Turma, Ministro Relator Humberto Gomes de Barros.
2 - Necessidade de intimação do executado na pessoa do seu advogado – Execução de sentença