Aula 6
O conselho Tutelar é considerado um elo entre o poder público e a sociedade civil.
Foi criado para corroborar o sistema de garantias, dar efetividade à doutrina da proteção integral e integrar a rede de atendimento.
Art. 131, ECA – conceito e natureza jurídica; fortalece sua missão institucional, para representar a sociedade na salvaguarda dos direitos das crianças e dos adolescentes.
O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
O CT é um órgão de natureza administrativa, da esfera do Poder Público Municipal.
Uma vez criado, não pode ser extinto;
Renovação dos seus membros após mandato de quatro anos;
Funciona em sistema de plantão;
Não admite interferência externa, mas não impede que as decisões sejam revistas pelo Poder Judiciário ou sua atuação seja fiscalizada pelo MP.
Pode praticar somente atos administrativos, e não judiciais.
COMPOSIÇÃO
Quanto à estrutura e à formação do CT, a lei deixou a cargo do Município essa função. Intenção de mantê-lo próximo à realidade da comunidade.
Composição do Conselho:
“Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.”
“o exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.”
Art. 134, ECA - “Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;