Aula 5
Curso de Direito
Disciplina – Direito Constitucional I
Prof. Fabricio Souza Garcia
Tópico 5 = Da Tripartição dos Poderes (continuação)
Aula 5.3 = Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio.
Ambos compõem o sistema constitucional de crises, ou seja, o conjunto de prerrogativas públicas, previstas na CF, que atribuem ao Poder Executivo Federal poderes excepcionais para a superação de situações de crise institucional.
Tais medidas têm natureza excepcional, ou seja, devem ser temporárias e proporcionais às situações de crise que as ensejaram.
Assim, se tais medidas forem tomadas em tempos de normalidade democrática, a CF estará sendo violada.
Decretada uma dessas medidas estar-se-á diante de um regime jurídico de legalidade extraordinária (estado de exceção), no qual medidas de exceção, limitação e supressão de direitos fundamentais estão previstas na própria CF. Tais medidas são justificadas pela necessidade de eficiente proteção do Estado e da sociedade.
Para a decretação do Estado de Sítio e do Estado de Defesa devem ser observados os seguintes princípios: a) princípio da necessidade – devem estar caracterizadas as situações que justifiquem a decretação; b) princípio da temporariedade – as medidas devem ser temporárias; c) princípio da proporcionalidade – as medidas devem ser proporcionais aos fatos que as determinaram.
A) Do Estado de Defesa
As medidas adotadas no estado de defesa são menos gravosas aos direitos fundamentais do que aquelas adotáveis no estado de sítio (princípio da proporcionalidade).
Desta forma, os poderes conferidos ao Poder Executivo Federal, no estado de defesa, são mais restritos do que aqueles que lhe são conferidos no estado de sítio.
De acordo com o artigo 136, e seu parágrafo 1º, da CF:
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a