Aula 4 Resumo
O contrato de emprego, ou de trabalho está inserido também na evolução histórica do trabalho, pois tira o homem de um informalismo arcaico e desprovido de direitos, para colocá-lo em situação mais favorável e protegida, embora se reconheça a necessidade de avanços.
Mas o que é contrato de trabalho?
O Art. 442 da CLT define contrato de trabalho: "É o acordo tácito ou expresso correspondente à relação de emprego".
O contrato de trabalho é bilateral (envolve duas partes), é consensual (acordo de vontades), é comutativo (ambas as partes têm obrigações), é de trato sucessivo (se prolonga no tempo, sendo realizadas várias ações).
A CLT define ainda em seu artigo 3º que "contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado". Como podemos observar o contrato individual de trabalho é informal. Pode ser expresso (escrito ou verbal) ou tácito. Expresso é o contrato onde há uma evidente manifestação da vontade das partes, em geral escrita. Já o tácito é aquele subentendido, que decorre da continuidade da prestação de serviços pelo empregado sem oposição do empregador, em linguagem popular, na linha do quem cala consente.
Para o contrato de trabalho ser válido ele demanda três requisitos: O agente capaz (capacidade civil), idoneidade do objeto (objeto do contrato não pode ser