AULA 307
IDENTIDADE
(art. 307 CP)
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
ANÁLISE DO NÚCLEO DO TIPO
As condutas são imputar a si mesmo identidade falsa e imputar a outrem identidade falsa.
a)o sujeito atribui a si próprio a identidade de outra pessoa real, existente. Irmão que se faz passar pelo outro.
b)utiliza identidade fictícia, irreal, como no caso do agente que se atribui um nome fictício de personagem. Se a falsidade for absurda, haverá crime impossível, por ineficácia absoluta do meio empregado.
c)imputa a outrem identidade real ou fictícia. Não se inclui na figura típica o ato da pessoa que se omite diante da falsa identidade que outrem lhe atribui.
IDENTIDADE (OBJETO MATERIAL)
Conjunto de características peculiares de uma pessoa determinada, que permite reconhecê-la e individualizá-la, envolvendo o nome, idade, estado civil, filiação, sexo, entre outros.
Prevalece a corrente extensiva.
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FALSA IDENTIDADE E ESTELIONATO:
1ª SITUAÇÃO:
No crime de falsa identidade não há o emprego de qualquer documento falso. O agente se limita a declarar, de forma verbal ou por escrito, dados falsos relativos a sua identidade pessoal.
Se o agente atribui a si ou terceiro falsa identidade, induzindo ou mantendo alguém em erro, com a intenção de obter vantagem econômica para si ou terceiro, comete o crime mais grave, estelionato. O crime de falsa identidade é subsidiário, de modo que fica absorvido pelo estelionato.
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2ª SITUAÇÃO
Se há emprego de documento de identidade falso, o crime é o do artigo 304.
Se o agente emprega documento de identidade falso, responderá pelo artigo 304. Aqui se utiliza a Súmula n. 17 do STJ, no sentido de que o estelionato absorve a falsidade, quando esta for o meio fraudulento para a prática do crime-fim.
Se a falsidade for apta a