Aula 3 Princ Pios E Modalidades Licitat Rias 1
1431 palavras
6 páginas
Gerais•
Legalidade: CRFB – art. 5º, I; art. 37; Lei 8.666/93 – art. 4º;
Lei 12.462/11 – art. 3º.
•
Isonomia: CRFB – art. 5º, I; art. 37, XXI; Lei 8.666/93 – art.
3º, § 1º, I
•
Moralidade
•
Impessoalidade
•
Publicidade: Lei 12.462/11 – art. 6º. (Polêmica!)
•
Probidade Administrativa
Específicos
•
Competitividade: L8666 – Art. 3º, § 1º, I
•
Obrigatoriedade: CRFB – Art. 37, XXI; L8666 – Art. 2º
•
Vinculação ao instrumento convocatório: L8666 – Art. 41
•
Julgamento objetivo: L8666/93 – art. 45
Competitividade
Art. 3º
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art.
3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991;
Competitividade
Art. 3º
§ 1o É vedado aos agentes públicos:
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Obrigatoriedade
Art. 2º As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da
Administração
Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Vinculação ao Instrumento Convocatório
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente
vinculada.