Aula 26
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Recursos I Profª Karem Ferreira
Recurso I -Conceito: É o meio voluntário destinado a impugnação das decisões, combatendo-se determinado provimento, dentro da mesma relação jurídica processual.
1. Voluntário: Art. 574, CPP hipóteses de reexame necessário, não possuem natureza recursal. 2. Se dá na mesma relação jurídico processual, logo, não há que se falar em recurso , quando nos deparamos com as
3. Possui como finalidade, invalidar, integrar, esclarecer ou modificar a decisão impugnada. Princípios Recursais:
Voluntariedade: Art. 574, CPP. Decorre da vontade da parte que quer ver reformada ou anulada a decisão proferida.
O art. 574, CPP trata ainda do “recurso de ofício” que é assim chamado de forma equivocada. necessário é uma condição sem a qual a decisão não transita em julgado – Sum 423,
STF
Aplicação do Reexame Necessário:
- Sentença que conceder HC
- Sentença de Absolvição ou arquivamento de IP (crimes x economia popular ou saúde publica) - Reabilitação Criminal – art. 746, CPP
Taxatividade: Chamamos de recursos apenas aqueles expressamente previstos em lei federal.
No PP, não se admite recurso inominado!
Unirrecorribilidade
ou
“singularidade
recursal”: Nos aponta que para cada decisão cabe somente um tipo de recurso.
Recurso
Especial e Extraordinário – exceção?
Recurso
Fungibilidade – Art. 579 CPP: Nos casos
(interposição dentro do prazo), um recurso poderá ser admitido por outro. Neste caso, será processado em conformidade com o rito do recurso cabível.
Vedação da “reformatio in pejus”: A parte não poderá ser prejudicada pelo seu recurso. Em recurso exclusivo da defesa não pode haver aumento de pena ou modificação do regime para pior
Direta: Na relação recursal a situação do réu não será piorada em caso de recurso
defesa.
Indireta: Em decisão anulada pelo tribunal, no caso de recurso promovido exclusivamente pela defesa, o juízo ‘a quo’ ao receber os autos para proferir nova decisão, tb não