Aula 2
(MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2014, p. 12-27).
1. Aplicabilidade das Normas Constitucionais
1.1. Classificação de José Afonso da Silva
a) Normas constitucionais de eficácia plena: produzem ou podem produzir todos os seus efeitos essenciais.
b) Normas constitucionais de eficácia contida: produzem ou podem produzir seus efeitos, mas há margem para que o legislador a restrinja. Exemplo: direito ao livre exercício de profissão (art. 5º, XIII, CF/88).
c) Normas constitucionais de eficácia limitada: não estão aptas a produzir todos os seus efeitos, dependendo de complementação do legislador. Exemplo: direito de greve (art. 37, VII, CF/88) – MI 712.
Atenção! As normas constitucionais de eficácia limitada, embora não produzam todos os seus efeitos, estão aptas desde o nascimento a produzir pelo menos dois efeitos: i) revogam toda norma anterior em sentido contrário; ii) inibe a produção de nova legislação em sentido contrário (eficácia paralisante).
Atenção! As normas constitucionais de eficácia limitada são normalmente divididas em duas categorias: i) normas constitucionais de princípio institutivo: são aquelas que preveem a existência de entidade ou órgão, dependendo da lei sua criação e organização(e.g. art. 125, CF/88); ii) normas constitucionais de princípio programático: estabelecem programas a serem seguidos pelo aplicador, sem obrigatoriedade de implementação imediata (e.g., art. 215, CF/88).
1.2. Classificação de Maria Helena Diniz
a) Normas constitucionais de eficácia absoluta: são normas de eficácia plena e contra as quais não há poder de emendar. Exemplo: cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, CF/88).
b) Normas constitucionais de eficácia plena: são normas aptas a produzir todos os seus efeitos de imediato.
c) Normas constitucionais de eficácia relativa restringível: são as normas de eficácia contida.
d) Normas