AULA 2 CONSTITUCIONAL
Professora Giselle Gabrielle de Andrade Moreira da Silva
1.EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
2.INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
3. ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO
4.FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DAS
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
5. PODER CONSTITUINTE
1. EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Classificação das normas constitucionais efetivada por José Afonso da Silva para auferir sua aplicabilidade, ou seja, aptidão de produção de efeitos, embora todas possuam efeito mínimo de ao menos revogar normas anteriores conflitantes.
Norma de eficácia plena: aplicabilidade imediata, direta e integral.
– Aptas a produzir efeitos, independentemente de regulamentação legal.
Incidem instantaneamente.
A sua aplicabilidade é direta, ou seja, a norma não necessita de regulamentação infraconstitucional. Exemplo: artigo 2º
Norma eficácia contida / restringível / prospectiva: Aplicabilidade imediata, direta, mas não integral (existe possibilidade de ser reduzida futuramente).
Artigo 5, inciso VII, inciso VIII, inciso XV, artigo 170 CF.
Normas de eficácia limitada: aplicabilidade mediata, indireta e reduzida. Efeitos só são produzidos depois da regulamentação infralegal. Não gera efeitos no mesmo instante que a Constituição é colocada em vigor.
Mediata: é aquela que não produz efeitos quando a constituição é promulgada
Indireta: precisa de intermediação legislativa (interposição legislativa).
Possuem efeitos mínimos, que são: Revogação da legislação anterior que seja incompatível com essas normas; Condicionam a legislação futura; impõem barreiras para a discricionariedade administrativa.
Espécies: a- definidoras de princípio institutivo ou organizativo - normas que estabelecem entidades, programas, serviços, ou seja, que definem órgãos; Ex: artigo 22, parágrafo único, artigo 33 CF. b- Definidoras de princípio programático (normas programáticas) - um objetivo a ser alcançado, demandando atos do poder público. Ex: